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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 23/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2o a 6o desta Medida Provisória.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7o e 8o desta Medida Provisória.
§ 2o O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9o desta Medida Provisória.