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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001:

I - nas operações adimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010:

1. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;

b) para a renegociação da operação:

1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes;

2. aplicação da taxa efetiva de juros de sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1o de maio de 2008, com bônus de adimplência de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento  na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;

II - nas operações inadimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008:

1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do IPCA mais seis por cento ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;

2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas na alínea “a” do inciso I, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

b) para a renegociação da operação:

1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea “a” deste inciso;

2. exigência de amortização mínima de cinco por cento do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;

3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;

4. aplicação do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I;

5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória e estabelecidas na alínea “a” do inciso I.

Parágrafo único.  O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Funcafé.


Conteudo atualizado em 18/05/2021