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Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
Parágrafo único. Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico Federal.
Conteudo atualizado em 30/08/2021