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MPs




MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 15



Art. 15.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência

Art.   ....................................................................

§ 1o  .........................................................................

.................................................................................

XI - no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e

XII - no § 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes.

......................................................……....................." (NR)

Art. 3o  ....................................................................

I - .............................................................................

a) no inciso III do § 3o do art. 1o; e

................................................................................

§ 18.  No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

..................................................................................

§ 22.  Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/05/2021