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Artigo 4
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Art. 4o Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5o, e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão, e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do art. 8o.
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