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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1o a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2o A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2o.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Conteudo atualizado em 21/05/2021