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Artigo 6
§ 1o A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
§ 2o A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1o.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Conteudo atualizado em 21/05/2021