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MPs - 371, de 10.5.2007 - Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 371, DE 10 DE MAIO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.515, de 2007

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Acresce parágrafo ao art. 6o da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 6o da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1o:

“§ 2o  Na hipótese do § 1o, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.” (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007.

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024