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MPs - 341, de 29.12.2006 - Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

.......................................................................... ” (NR)

Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de nível superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002 , não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

........................................................................... ” (NR)

Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:

........................................................................... ” (NR)

Art. 64. ............................................................

...........................................................................

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º , ou da data do retorno, conforme o caso.

........................................................................... ” (NR)

Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:

...........................................................................

Art. 88. .............................................................

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares.

........................................................................... ” (NR)

Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

Art. 92. .............................................................

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares.” (NR)

Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:

...........................................................................

§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos, uma vez por ano.” (NR)

Art. 106. ............................................................

...........................................................................

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º , ou da data do retorno, conforme o caso.

........................................................................... ” (NR)

Art. 141. A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.” (NR)

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

...........................................................................

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

........................................................................... ” (NR)

Art. 147. ...........................................................

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

........................................................................... ” (NR)

Art. 149.. ..........................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

........................................................................... ” (NR)

Art. 153. ............................................................

...........................................................................

§ 6º Os servidores de que trata o caput fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.” (NR)

Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

...........................................................................

§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades no INPI, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º .

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do INPI.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

Art. 7º Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1º , 11, 49 e 89 da Lei nº 11.355, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.

Art. 8º Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, requererem o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Art. 9º A tabela “e” do Anexo VI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a denominar-se:

“e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:” (NR)

Art. 10. A tabela “f” do Anexo VII à Lei nº 11.355, de 2006, passa a denominar-se:

“f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:” (NR)

Art. 11. O Anexo VIII à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 21/05/2021