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Artigo 4
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Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º , relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.
Conteudo atualizado em 10/08/2021