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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Conteudo atualizado em 10/08/2021