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Artigo 28
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Art. 28. O inciso II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60................................................
..........................................................
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
................................................ ” (NR)“Art. 111............................................
.........................................................
Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.” (NR)