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MPs - 319, de 24.8.2006 - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Os Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a dez anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos “C” e “D”.

§ 2º A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário nos postos dos grupos “C” e “D” não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até dois anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Medida Provisória, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 3º Após três anos de lotação em posto dos grupos “A” ou “B”, o Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá permanecer no posto por mais um ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 4º Após permanência adicional de um ano em posto do grupo “A”, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos “C” ou “D”, ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos dois Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD).

§ 6º Será de, no mínimo, um ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.


Conteudo atualizado em 18/05/2021