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MPs - 294, de 8.5.2006 - Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.

§ 1º O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.

§ 2º A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.


Conteudo atualizado em 28/03/2024