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MPs - 283, de 23.2.2006 - Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei n




Artigo 8



Art. 82. ..................................................................................

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XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;

XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;

XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX." (NR)

"Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.

Parágrafo único. Às Diretorias compete:

I - Diretoria Executiva:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e

b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;

II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82;

III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82;

IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;

V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:

a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;

b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;

VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário." (NR)

Art. O inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

" XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;" (NR)

Art. O art. 30 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 30 de junho de 2006, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006." (NR)

Art. O art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Parágrafo único.Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006." (NR)

Art. Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: três DAS-6; sete DAS-5; quarenta e um DAS-4; nove DAS-3; e cento e treze DAS-2.

§ 1º Ficam extintos, no âmbito da administração pública federal, cinqüenta e cinco cargos em comissão DAS-1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos de que trata o caput.

Art. 8º O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. O ônus da cessão de que trata o caput será integralmente de responsabilidade do DNIT.


Conteudo atualizado em 24/04/2024