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Artigo 4
Art. 4º O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"X - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores." (NR)
Conteudo atualizado em 28/03/2024