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MPs - 258, de 21.7.2005 - Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. É fixado o exercício na: (Vigência)

I - Receita Federal do Brasil, na data de início de vigência desta Medida Provisória:

a) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos do INSS, bem como nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas; e

b) dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de publicação desta Medida Provisória;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31 de julho de 2006, dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, que, em 5 de outubro de 2004, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais da citada Procuradoria Federal.


Conteudo atualizado em 15/08/2021