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Artigo 27
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Art. 27. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Vigência)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL