- Voltar Navegação
- 275, de 29.12.2005
- 274, de 29.12.2005
- 273, de 27.12.2005
- 272, de 26.12.2005
- 271, de 26.12.2005
- 270, de 15.12.2005
- 269, de 15.12.2005
- 268, de 5.12.2005
- 267, de 28.11.2005
- 266, de 9.11.2005
- 265, de 27.10.2005
- 264, de 26.10.2005
- 263, de 20.10.2005
- 262, de 18.10.2005
- 261, de 30.9.2005
- 260, de 24.8.2005
- 259, de 21.7.2005
- 258, de 21.7.2005
- 257, de 21.7.2005
- 256, de 21.7.2005
- 255, de 1º.7.2005
- 254, de 29.6.2005
- 253, de 22.6.2005
- 252, de 15.6.2005
- 251, de 14.6.2005
Artigo 4
§ 1º No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 4º Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 5º O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 6º A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1º poderá, até o término do prazo fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 7º A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8º A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Conteudo atualizado em 14/06/2021