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Artigo 30
§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 21 serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade, ouvido o Ministério da Previdência Social, e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3º O concurso público observará o disposto em edital da PREVIC, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos, de acordo com critérios previamente divulgados aos candidatos.
§ 4º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6º Constituirá fase obrigatória do concurso para provimento dos cargos referidos no inciso I do art. 21 curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.
Conteudo atualizado em 03/09/2021