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Artigo 11
"Art. 15. ..................................................
§ 1º .........................................................
.................................................. ..............
III - quarenta por cento, para as atividades de:
..............................................................." (NR)
" Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.
................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 28/09/2021