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MPs - 229, de 17.12.2004 - Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.




Artigo 2



Art. 2º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.


Conteudo atualizado em 18/04/2024