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Artigo 10
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
Conteudo atualizado em 11/08/2021