MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 213, de 10.9.2004 - Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão junto ao Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinqüenta por cento, em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II e §§ 1º e 2º do art. 7º , comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos renovável por iguais períodos e respeitado o disposto no art. 10, ao atendimento das seguintes condições:

I - oferecer vinte por cento, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, ficando dispensada do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;

II - para cumprimento do disposto no inciso I, a instituição:

a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita que não exceda o valor da mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários mínimos, para cada nove estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º do art. 10;

b) poderá destinar até dois por cento da receita, auferida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, à concessão de bolsas de estudo integral ou parcial em decorrência de acordo coletivo de trabalho;

c) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento e o montante direcionado para a assistência social em programas extracurriculares;

III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º .

§ 1º Durante o prazo de vigência do termo de adesão, fica a instituição sujeita exclusivamente à fiscalização do Ministério da Educação para efeito da verificação das exigências, bem como da manutenção da isenção, de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ouvido, quando for o caso, o Ministério da Saúde.

§ 2º As entidades beneficentes de assistência social que adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão, mediante pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social o reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado de entidade beneficente de assistência social e restabelecimento da isenção de contribuições sociais, desde que o indeferimento ou o cancelamento da isenção, ocorridos nos últimos dois triênios, não tenha sido em razão do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º Aplica-se ao termo de adesão de que trata o caput o disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 3º do art. 9º .


Conteudo atualizado em 17/05/2021