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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso: (Regulamento)
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Conteudo atualizado em 25/08/2021