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MPs - 210, de 31.8.2004 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho




Artigo 18



Art. 18. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

...........................................................................................

§ 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º , bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico." (NR)

" Art. 7º-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

§ 1º A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.

§ 2º A promoção observará o interstício mínimo de mil, oitocentos e vinte e cinco dias e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.

§ 3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.

§ 4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

" Art. 10. ...................................................................................

I - cinco por cento para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

II - quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de cada cargo; e

III - trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

§ 1º O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de vinte por cento passarão a percebê-la:

I - a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de vinte e cinco por cento; e

II - a partir 1º de março de 2005, no percentual de trinta por cento.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)

" Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:

I - sessenta e sete por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas classes A, B e C;

II - setenta e dois por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na classe Especial.

Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput poderá ser acrescida de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

" Art. 15. ............................................................................

............................................................................................

§ 2º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 3º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)


Conteudo atualizado em 24/08/2021