MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 195, de 29.6.2004 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1º .

§ 1º A data prevista no caput não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.

§ 3º A infração ao disposto no caput implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.


Conteudo atualizado em 29/03/2024