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Artigo 2
Art. 2º É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1º .
§ 1º A data prevista no caput não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.
§ 3º A infração ao disposto no caput implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.
Conteudo atualizado em 29/03/2024