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MPs - 176, de 24.3.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 176, DE 24 DE MARÇO 2004.

Convertida na Lei nº 10.875, de 2004
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Exposição de Motivos

Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 4º , 5º , 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º , assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

I - ...................................................................

...................................................................

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

..................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................

§ 1º ...................................................................

...................................................................

IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)

" Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário." (NR)

"Art. 10. ...................................................................

...................................................................

§ 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I do art. 4º , as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial." (NR)

Art. 2º Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória advirão de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.2004


Conteudo atualizado em 28/03/2024