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MPs - 176, de 24.3.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.




Artigo 2



Art. 2º Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 19/04/2024