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Artigo 8
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 9.783, de 1999.
§ 2º A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.783, de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.
Conteudo atualizado em 25/04/2024