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Artigo 21
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Art. 21. Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 11, os servidores abrangidos pelo art 4º desta Medida Provisória deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, 27 de agosto de 1992; à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, instituída por intermédio da Lei nº 10.355, de 2001 , à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída por intermédio da Medida Provisória nº 146, de 2003, e à Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Conteudo atualizado em 14/09/2021