MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 163, de 23.1.2004 - Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem assim, na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, três Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até três Subchefias.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Casa Civil exercer a coordenação e gestão dos sistemas de organização e modernização administrativa, formular políticas e diretrizes para modernização do Estado e de gestão relativas aos recursos humanos, à organização de carreiras e à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação." (NR)

"Art. 2º-A. À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subchefias." (NR)

"Art. 25. ...........................................................................

...........................................................................

II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

...........................................................................

Parágrafo único São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência." (NR)

"Art. 27. ...........................................................................

...........................................................................

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de renda de cidadania;

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; e

...........................................................................

XVII - ...........................................................................

...........................................................................

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil e de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

..........................................................................." (NR)

"Art. 29. ...........................................................................

...........................................................................

II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até cinco Secretarias;

...........................................................................

§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

..........................................................................." (NR)

Art. 2º Fica criada a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.


Conteudo atualizado em 23/04/2024