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MPs - 160, de 29.12.2003 - Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.868, de 2004
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituída, na forma do Anexo, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

        Art. 2o  A Gratificação Temporária de que trata o art. 1o passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.

        § 1o  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

        § 2o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3o grau, de Professor de 1o e 2o graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

        Art. 3o  A Gratificação Temporária de que trata esta Medida Provisória será paga de acordo com os valores constantes do Anexo, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003, 1o de novembro de 2004 e 1o de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2o.

        Art. 4o  A Gratificação Temporária a que se refere esta Medida Provisória vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, relativamente aos servidores referidos no art. 2o.

        Art. 5o  As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.

        Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 - Edição extra

ANEXO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Dez/03

Nov/04

Dez/04

Dez/03

Nov/04

Dez/04

Dez/03

Nov/04

Dez/04

ESPECIAL

III

29,63

59,27

88,90

52,68

105,37

158,05

87,64

175,27

262,91

II

28,23

56,45

84,68

50,49

100,98

151,47

82,00

164,00

246,00

I

27,70

55,39

83,09

48,38

96,76

145,14

76,63

153,25

229,88

C

VI

27,26

54,52

81,78

46,36

92,72

139,09

75,49

150,98

226,47

V

27,11

54,22

81,33

44,43

88,86

133,29

73,31

146,61

219,92

IV

26,96

53,92

80,88

42,58

85,17

127,75

71,20

142,40

213,60

III

26,81

53,62

80,44

40,81

81,63

122,44

69,15

138,30

207,45

II

26,66

53,32

79,99

39,12

78,23

117,35

67,16

134,32

201,48

I

26,51

53,03

79,54

37,50

74,99

112,49

65,23

130,46

195,69

B

VI

26,36

52,73

79,09

35,94

71,88

107,82

63,36

126,71

190,07

V

26,21

52,43

78,64

34,46

68,91

103,37

61,54

123,07

184,61

IV

26,06

52,13

78,19

33,03

66,07

99,10

59,77

119,54

179,31

III

25,92

51,83

77,75

31,67

63,34

95,01

58,05

116,11

174,16

II

25,77

51,53

77,30

30,36

60,73

91,09

56,39

112,78

169,16

I

25,62

51,23

76,85

29,12

58,23

87,35

54,77

109,55

164,32

A

V

25,47

50,93

76,40

27,92

55,84

83,77

53,21

106,41

159,62

IV

25,32

50,63

75,95

27,32

54,63

81,95

51,68

103,36

155,04

III

25,17

50,34

75,50

26,96

53,92

80,88

43,34

86,67

130,01

II

25,02

50,04

75,05

26,69

53,38

80,07

42,09

84,19

126,28

I

24,87

49,74

74,61

26,42

52,84

79,25

40,89

81,77

122,66


Conteudo atualizado em 18/04/2024