- Voltar Navegação
- 160, de 29.12.2003
- 159, de 23.12.2003
- 158, de 23.12.2003
- 157, de 23.12.2003
- 156, de 23.12.2003
- 155, de 23.12.2003
- 154, de 23.12.2003
- 153, de 23.12.2003
- 152, de 23.12.2003
- 151, de 18.12.2003
- 150, de 16.12.2003
- 149, de 16.12.2003
- 148, de 15.12.2003
- 147, de 15.12.2003
- 146, de 11.12.2003
- 145, de 11.12.2003
- 144, de 11.12.2003
- 143, de 11.12.2003
- 142, de 2.12.2003
- 141, de 1º.12.2003
- 140, de 25.11.2003
- 139, de 21.11.2003
- 138, de 19.11.2003
- 137, de 17.11.2003
- 136, de 17.11.2003
Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. São atribuições do Cargo de Analista de Informações:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a:
a) produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a sociedade sobre a situação nacional e internacional;
b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis, relativos aos interesses da sociedade e do Estado;
c) operações de Inteligência;
d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação;
e) desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e
II - desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência.
Conteudo atualizado em 11/08/2021