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Artigo 9
I - Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas a capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;
II - Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível intermediário, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção às Classes B e C, respectivamente; e
III - Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação para promoção à Classe Especial.
§ 1º Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá os cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade de Inteligência, considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 3º Os servidores que concluírem, com aproveitamento, na forma do regulamento, os cursos referidos nos incisos II a III do caput deste artigo farão jus a Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não cumulativos:
I - dez por cento no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para acesso à classe B;
II - quinze por cento no caso de Curso de Especialização em Inteligência, para acesso à classe C; e
III - vinte por cento, no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso à classe Especial.
Conteudo atualizado em 11/08/2021