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Artigo 14
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Art. 14. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1o;
II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o, observadas as disposições específicas fixadas no art. 21.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1o são os constantes nos Anexos IV e V, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV aos cargos de que trata o art. 1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003.
Conteudo atualizado em 15/05/2021