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Artigo 5
§ 1o É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória, nos primeiros trinta e seis meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2o Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas Leis e normas próprias aplicáveis à mesma, sessenta e quatro cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.
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Conteudo atualizado em 15/05/2021