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Artigo 6
§ 1o A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.
§ 2o Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:
I - corpo docente;
II - corpo discente; e
III - corpo técnico administrativo.
§ 3o O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.
§ 4º Os demais membros da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.
§ 5o Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.
§ 6º As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput, tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
Conteudo atualizado em 29/03/2024