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Artigo 7
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional de cursos;
II - organizar e designar comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e
VI - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Conteudo atualizado em 02/05/2022