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Artigo 4
Art. 4o O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, inclusive ao Programa Dinheiro Direto na Escola, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 1996.
Conteudo atualizado em 25/04/2024