MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 139, de 21.11.2003 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o O PAED será custeado por:

        I - recursos consignados ao FNDE, inclusive ao Programa Dinheiro Direto na Escola, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;

        II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

        III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

        Parágrafo único.  Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 1996.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024