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MPs




MPs - 137, de 17.11.2003 - Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A permuta a que se refere o art. 1o somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

        I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1o deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

        II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024