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Artigo 65
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Art. 65. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida Provisória;
III - à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de 2002;
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS