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MPs - 133, de 23.10.2003 - Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024