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MPs - 131, de 25.9.2003 - Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

        Parágrafo único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades da Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024