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Artigo 8
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Art. 8º O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Medida Provisória, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória ou por ato da CMED, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 15 da Lei nº 10.213 de 27 de março de 2001.
Conteudo atualizado em 09/05/2022