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Artigo 2
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1o;
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito, que atendam às condições fixadas no art. 1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 16/09/2023