- Voltar Navegação
- 160, de 29.12.2003
- 159, de 23.12.2003
- 158, de 23.12.2003
- 157, de 23.12.2003
- 156, de 23.12.2003
- 155, de 23.12.2003
- 154, de 23.12.2003
- 153, de 23.12.2003
- 152, de 23.12.2003
- 151, de 18.12.2003
- 150, de 16.12.2003
- 149, de 16.12.2003
- 148, de 15.12.2003
- 147, de 15.12.2003
- 146, de 11.12.2003
- 145, de 11.12.2003
- 144, de 11.12.2003
- 143, de 11.12.2003
- 142, de 2.12.2003
- 141, de 1º.12.2003
- 140, de 25.11.2003
- 139, de 21.11.2003
- 138, de 19.11.2003
- 137, de 17.11.2003
- 136, de 17.11.2003
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;
II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o;
IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o.
Conteudo atualizado em 16/09/2023