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Artigo 13
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Art. 13. Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Medida Provisória, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2o.
§ 1o As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:
I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;
II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Medida Provisória, pelos encargos estabelecidos no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002.
§ 2o Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Medida Provisória, desde que pagas até o vencimento.
Conteudo atualizado em 18/05/2021