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Artigo 6
I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:
a) em 30 de setembro de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;
b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e
II - informar, no prazo de até cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.
Conteudo atualizado em 18/05/2021