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MPs - 113, de 26.3.2003 - Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os produtores que não puderem obter a certificação de que trata o art. 4o desta Medida Provisória deverão manter, para efeitos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.

       
Conteudo atualizado em 29/03/2024